segunda-feira, 24 de agosto de 2009

24/08/2009 - 15:29 - União e Funasa têm que prestar atendimento médico-odontológico pelo SUS a indígenas que vivem fora de aldeias

A União e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) permanecem obrigadas a prestar assistência médica e odontológica a índios que vivem fora das aldeias, nas unidades de atendimento que integram o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado negou, por unanimidade, provimento aos recursos em que as duas instituições pretendiam limitar os atendimentos do subsistema aos indígenas que moram nas aldeias.
Garantido pela Constituição Federal, o atendimento médico-odontológico a indígenas no Brasil é realizado por meio do SUS. Esse atendimento é feito nas unidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Criado no âmbito do SUS, o subsistema foi estruturado levando em consideração as especificidades étnicas, culturais e epidemiológicas dos povos indígenas.
Os recursos interpostos no STJ tiveram origem numa ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) na Justiça Federal em Santa Catarina. No curso de um processo administrativo, apurou-se que uma unidade do SUS recusou-se a prestar atendimento odontológico a uma índia porque, embora pertencesse à aldeia Xapecó, ela não mais residia lá.
Diante da constatação, o MPF ingressou com uma ação civil pública requerendo a condenação da União e da Funasa e a garantia de acesso ao tratamento dentário e médico no subsistema do SUS para a índia, seus familiares e demais indígenas da reserva, independentemente de eles morarem na aldeia.
Os argumentos dos procuradores foram acolhidos pela Justiça Federal, que, em primeira instância, assegurou o direito dos indígenas e condenou as rés ao pagamento de multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento da sentença. A União e a Funasa recorreram da decisão, mas tiveram seus pedidos novamente negados em segunda instância.
Nos recursos interpostos no STJ, as entidades alegaram, entre outras questões, que o Ministério Público não teria legitimidade para propor a ação, uma vez que se tratava de uma causa individual e não coletiva. Argumentaram também inexistir lei que as obrigue a prestar assistência à saúde de indígenas não aldeados (integrados à sociedade), que devem ser atendidos no SUS.
Citando dispositivos da convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sustentaram ainda que a decisão da Justiça Federal impunha uma obrigação desproporcional à União, que agora teria de priorizar indígenas não aldeados "em detrimento de outras tantas realidades mais carentes de proteção".
As alegações dos recursos não foram, no entanto, acolhidas pelo STJ. Seguindo o voto apresentado pelo relator do recurso no Tribunal, ministro Herman Benjamin, o colegiado entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação. Isso porque, além de atuar na defesa de interesse indígena e do direito à saúde, a proteção buscada pela instituição (no caso, assistência médica e odontológica) não alcançaria apenas uma pessoa, mas todos os índios que estivessem na mesma situação.
Com base em artigos da Constituição e da legislação aplicável ao caso (Lei n. 8.080/1990 e Decreto 3.156/1999), entendeu a Turma que o SUS, por meio do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, deve assegurar assistência coletiva e individual aos indígenas em todo o território nacional, "inexistindo respaldo para o critério excludente defendido pela União, de que os serviços de saúde alcancem apenas os índios aldeados".
Para os ministros do STJ, não tem fundamento o argumento da União de que a decisão da Justiça Federal impõe uma obrigação desproporcional ao ente federativo. Como mencionado no voto apresentado pelo relator do recurso, a decisão não acarreta nenhum tipo de prioridade. "Ao contrário, impõe o tratamento igualitário dos indígenas [...] para que o acesso ao serviço de saúde que já vem sendo prestado seja assegurado também aos que não residam no aldeamento", escreveu o ministro relator.
fonte: Superior Tribunal de Justiça

Parabéns Rossana Bion

Caros colegas, é com muito orgulho que o Observatório de Direitos Indigenas (ODIN), vêm parabenizar a advogada Rossana Bion Fulni-ô que no dia 19 do corrente mês fez seu juramento da OAB, no Centro de Convenções de Recife/Olinda.
Nossos votos de muito sucesso nessa nova etapa, que sua conquista sirva de inspiração para os demais bachareis indigenas, que sua estrela brilhe cada dia mais.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

VII Seminário Participativo sobre a Lei Maria da Penha


Ministério da Justiça
Fundação Nacional do Índio
Coordenação de Mulheres Indígenas – CMI/CGIRC/DAS

Programação
VII Seminário Participativo sobre a Lei Maria da Penha -
Palmas/TO

26/08/2009
08:00h – Credenciamento

08:30h - Mesa de Abertura: Secretaria Especial de Política para as Mulheres, Representante da FUNAI, Representante do INESC e Representante da União das Mulheres Indígenas da Amazônia Brasileira – UMIAB.

09:30h – Apresentação dos participantes
l Apresentação do objetivo do evento

10:30h – Apresentação do II Plano PNPM/SPM – Sra. Fábia - SPM

12:00h – Almoço

13:30h – Leitura da Lei Maria da Penha

15:00h – Lanche

15:15h - Grupos de Trabalho - Quais e como tem sido tratada a questão da violência
em sua comunidade?

17:00h – Apresentação dos trabalhos

18:30h – Encerramento

27/08/2009

08:00h – Continuação da apresentação

09:00h - Plenária (debates dos grupos)

Ministério da Justiça
Fundação Nacional do Índio
Coordenação de Mulheres Indígenas – CMI/CGIRC/DAS

10:15h - Lanche

10:30h – Palestra e Debates – Dr. Vilmar Guarani
· Como as leis podem ajudar no combate a violência contra a mulher indígena?

12:00h - Almoço

14:00h – Palestra e Debates – Dra. Rita Segato e Dra. Flávia Timm
· Como as leis podem ajudar no combate a violência contra a mulher indígena?

15:30h – Trabalho em Grupo
·Sugestões de como poderia ser tratada a questão das violências contra as mulheres indígenas nas aldeias.

16:00h – Lanche

18:00h – Encerramento dos Trabalhos

28/08/2009

08:30h – Apresentação dos Trabalhos dos Grupos

10:15h – Lanche

10:30h – Plenária (debates dos grupos)

12:30h – Almoço

14:00h – Encaminhamentos

18:00h – Encerramento

Local do evento: Hotel Estrela – Fone: 63 – 3215.1895

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Relator especial da ONU apresenta relatório sobre povos indígenas do Brasil.

Rio de Janeiro, 19/08/09 – O Relator Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais dos Povos Indígenas, James Anaya, divulgou, hoje, um relatório sobre o desempenho do Brasil na proteção dos direitos humanos ligados à população indígena. No relatório, Anaya analisa a situação do país dentro desse campo após visita oficial ao país, a convite do Governo brasileiro, entre os dias 18 e 25 de agosto de 2008 e subsequentes pesquisas e troca de informações.
Durante sua visita, Anaya coordenou estudos de campo em três estados brasileiros: Amazonas, Roraima, e Mato Grosso do Sul e esteve no Distrito Federal, onde se reuniu com representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça, da Educação e da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Ele se encontrou ainda com representantes da sociedade civil e de ONGs que atuam na defesa dos direitos dos povos indígenas em diversas regiões do país.
Na apresentação do relatório, Anaya afirma que “o Governo brasileiro manifestou o compromisso de avançar na proteção dos direitos dos povos indígenas, de acordo com parâmetros internacionais e com base no apoio do País à Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para esses povos e à Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas”. Ainda segundo ele, o Governo local “tem desenvolvido um grande número de significativos programas de proteção a terras indígenas, de desenvolvimento, saúde e educação”.
No entanto, o Relator da ONU observa também que os povos indígenas brasileiros continuam enfrentando diversos obstáculos que atrapalham o pleno exercício de seus direitos humanos. Para ele, ainda faltam mais esforços e ações públicas que garantam a autodeterminação dessas populações, no sentido de permitir-lhes o controle de suas próprias vidas, de suas comunidades e de suas terras.
Para ultrapassar esses desafios, o relatório sugere novas iniciativas de atuação pública que garantam às populações indígenas mais acesso às decisões que interferem diretamente em suas vidas. O documento deverá apresentado ao Conselho de Direitos Humanos da ONU em sua 12° sessão, que acontece em Genebra (Suíça) no dia 14 de setembro (data a ser confirmada). O Conselho ficará reunido até 2 de outubro de 2009.
Veja abaixo alguns dos destaques apresentados pelo relatório:
Povos indígenas brasileiros apresentam baixos indicadores sociais em todas as áreas, especialmente saúde, educação e justiça. Nesse aspecto, no entanto, o relatório parabeniza os esforços feitos pela FUNAI, pela FUNASA e pelo Ministério da Educação que, junto a outros órgãos, tentam melhorar as condições sócio-econômicas das comunidades indígenas.
Prioridades do Governo para o desenvolvimento social e econômico do país parecem não estar de acordo com as políticas governamentais especificamente voltadas para os povos indígenas. Segundo o relatório, esse problema se manifesta na ausência de consulta a esses povos sobre o planejamento e a execução de atividades que afetam diretamente a vida das comunidades indígenas, assim como a extração de recursos naturais.
Mesmo quando as terras indígenas já estão demarcadas e devidamente registradas, os direitos desses povos sobre a terra e sobre os recursos naturais disponíveis nela são frequentemente ameaçados de invasões e ocupações indevidas. A ocupação ilegal de terras indígenas em busca da extração de recursos naturais causa diversos problemas às comunidades, incluindo insegurança e violência.
Algumas das recomendações apresentadas pelo relatório:
Ao Governo brasileiro, o relatório recomenda o desenvolvimento de uma campanha nacional, promovida com o apoio das Nações Unidas e em parceria com as comunidades indígenas, tendo como objetivo educar toda a população do país a respeito das questões indígenas e da necessidade de respeito total à diversidade.
Todas as ações públicas devem ter como base a busca pela autodeterminação dos povos indígenas. O Governo deve garantir que as comunidades tenham pleno controle sobre as terras e os recursos naturais que fazem parte dela. Para isso, as leis devem ser observadas e respeitadas.
As instituições públicas devem também consultar as comunidades indígenas sobre assuntos que as afetam diretamente, como a promoção de atividades extrativistas. Para isso, o relatório recomenda a criação de mecanismos apropriados ou de leis que definam como essa consulta pode ser aplicada e em quais ocasiões ela se faz necessária.
Para a área da saúde, o relatório recomenda que o Ministério responsável, em parceria com a FUNAI, continue trabalhando pelo acesso da população indígena a esses serviços, principalmente em regiões mais remotas. Segundo o Relator da ONU, todas as ações públicas de saúde devem incluir os membros das comunidades indígenas para que eles sejam multiplicadores do conhecimento em suas áreas e para que as práticas tradicionais desses povos sejam incorporadas aos tratamentos oferecidos.
Na área da educação, o relatório defende parcerias entre o ministério responsável, os estados e os municípios, com o objetivo de impulsionar o acesso ao ensino dos povos indígenas, utilizando sempre métodos que incluam a cultura indígena no dia-a-dia das escolas. Além disso, o relatório recomenda o desenvolvimento de ações afirmativas que facilitem o acesso da população indígena à universidade.

http://www.brasilia.unesco.org/noticias/releases/relator-especial-da-onu-apresenta-relatorio-sobre-povos-indigenas-do-brasil

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

CINEP


O Centro Indígena de Estudos e Pesquisas (CINEP), foi devidamente criado em 2005 por lideranças e acadêmicos indígenas, é uma entidade na forma de associação civil, sem fins lucrativos, sem vínculo político-partidário nem distinção de credo, etnia, classe, orientação sexual e gênero, com sede e foro na cidade de Brasília, prazo de duração indeterminado, com o objetivo de consolidar um espaço de referência para fortalecer as organizações indígenas por meio do debate, apoio, capacitação e assessoramento nas dimensões política, técnica e acadêmica. Articular universitários, pesquisadores e lideranças indígenas no Brasil visando fortalecer as organizações indígenas para a defesa dos seus direitos. Seu objetivo principal e consolidar um espaço de referência para fortalecer as organizações indígenas por meio do debate, apoio, capacitação e assessoramento nas dimensões política, técnica e acadêmica. E sua missão é Articular Universitários, Pesquisadores e Lideranças Indígenas no Brasil, visando fortalecer as organizações indígenas para a defesa dos seus direitos.

Convenção nº 169 da OIT

DECRETO Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL DE 2004. DOU 20/04/2004
Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Celso Luiz Nunes Amorim

CONVENÇÃO No 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;
Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;
Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão freqüentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;
Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas disposições;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.o 107) , o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLÍTICA GERAL
Artigo 1o
1. A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
Artigo 2o
1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
2. Essa ação deverá incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população;
b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.
Artigo 3o
1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.
2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente Convenção.
Artigo 4o
1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.
2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração como conseqüência dessas medidas especiais.
Artigo 5o
Ao se aplicar as disposições da presente Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;
b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas e instituições desses povos;
c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas condições de vida e de trabalho.
Artigo 6o
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7o
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possíve1, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas.
4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.
Artigo 8o
1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.
Artigo 9o
1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.
Artigo 11
A lei deverá proibir a imposição, a membros dos povo interessados, de serviços pessoais obrigatórios de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos casos previstos pela lei para todos os cidadãos.
Artigo 12
Os povos interessados deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.
2. A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.
3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
Artigo 16
1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados.
3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida com as garantias apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como conseqüência do seu deslocamento.
Artigo 17
1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.
2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das leis por parte dos seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a eles pertencentes.
Artigo 18
A lei deverá prever sanções apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras dos povos interessados ou contra todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles, e os governos deverão adotar medidas para impedirem tais infrações.
Artigo 19
Os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos interessados condições equivalentes às desfrutadas por outros setores da população, para fins de:
a) a alocação de terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existência normal ou para enfrentarem o seu possível crescimento numérico;
b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento das terras que esses povos já possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20
1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral.
2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção e ascensão;
b) remuneração igual por trabalho de igual valor;
c) assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da seguridade social e demais benefícios derivados do emprego, bem como a habitação;
d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins lícitos, e direito a celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações patronais.
3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que:
a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mão-de-obra, gozem da proteção conferida pela legislação e a prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos de acordo com a legislação trabalhista e dos recursos de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos a condições de trabalho perigosas para sua saúde, em particular como conseqüência de sua exposição a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual.
4. Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho nas regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposições desta parte da presente Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
Os membros dos povos interessados deverão poder dispor de meios de formação profissional pelo menos iguais àqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22
1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação voluntária de membros dos povos interessados em programas de formação profissional de aplicação geral.
2. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral existentes não atendam as necessidades especiais dos povos interessados, os governos deverão assegurar, com a participação desses povos, que sejam colocados à disposição dos mesmos programas e meios especiais de formação.
3. Esses programas especiais de formação deverão estar baseado no entorno econômico, nas condições sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo levantamento neste particular deverá ser realizado em cooperação com esses povos, os quais deverão ser consultados sobre a organização e o funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela organização e o funcionamento de tais programas especiais de formação, se assim decidirem.
Artigo 23
1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia de subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da sua autosuficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.
2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando for possível, assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e as características culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado e equitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE
Artigo 24
Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente aos povos interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação alguma.
Artigo 25
1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física e mental.
2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida do possível, em nível comunitário. Esses serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação com os povos interessados e levar em conta as suas condições econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas e medicamentos tradicionais.
3. O sistema de assistência sanitária deverá dar preferência à formação e ao emprego de pessoal sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos com os demais níveis de assistência sanitária.
4. A prestação desses serviços de saúde deverá ser coordenada com as demais medidas econômicas e culturais que sejam adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 26
Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de adquirirem educação em todos o níveis, pelo menos em condições de igualdade com o restante da comunidade nacional.
Artigo 27
1. Os programas e os serviços de educação destinados aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares, e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais, econômicas e culturais.
2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de membros destes povos e a sua participação na formulação e execução de programas de educação, com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realização desses programas, quando for adequado.
3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses povos de criarem suas próprias instituições e meios de educação, desde que tais instituições satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever na sua própria língua indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam. Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.
2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a língua nacional ou uma das línguas oficiais do país.
3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas.
Artigo 29
Um objetivo da educação das crianças dos povos interessados deverá ser o de lhes ministrar conhecimentos gerais e aptidões que lhes permitam participar plenamente e em condições de igualdade na vida de sua própria comunidade e na da comunidade nacional.
Artigo 30
1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com as tradições e culturas dos povos interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades econômicas, às questões de educação e saúde, aos serviços sociais e aos direitos derivados da presente Convenção.
2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário, a traduções escritas e à utilização dos meios de comunicação de massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços para assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados.
PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
Os governos deverão adotar medidas apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais, para facilitar os contatos e a cooperação entre povos indígenas e tribais através das fronteiras, inclusive as atividades nas áreas econômica, social, cultural, espiritual e do meio ambiente.
PARTE VIII – ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
1. A autoridade governamental responsável pelas questões que a presente Convenção abrange deverá se assegurar de que existem instituições ou outros mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam os povos interessados, e de que tais instituições ou mecanismos dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho de suas funções.
2. Tais programas deverão incluir:
a) o planejamento, coordenação, execução e avaliação, em cooperação com os povos interessados, das medidas previstas na presente Convenção;
b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza às autoridades competentes e o controle da aplicação das medidas adotadas em cooperação com os povos interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34
A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para por em efeito a presente Convenção deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as condições próprias de cada país.
Artigo 35
A aplicação das disposições da presente Convenção não deverá prejudicar os direitos e as vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras convenções e recomendações, instrumentos internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes ou acordos nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36
Esta Convenção revisa a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segundo ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário - Geral das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 42
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

Declaração das Nações Unidas
sobre os Direitos dos Povos Indígenas
NAÇÕES UNIDAS

107ª Sessão Plenária
13 de setembo de 2007
Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas
A Assembléia Geral,
Guiada pelos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e pela boa-fé no cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados de acordo com a Carta, Afirmando que os povos indígenas são iguais a todos os demais povos e reconhecendo ao mesmo tempo o direito de todos os povos a serem diferentes, a se considerarem diferentes e a serem respeitados como tais,

Afirmando também que todos os povos contribuem para a diversidade e a riqueza das civilizações e culturas, que constituem patrimônio comum da humanidade,

Afirmando ainda que todas as doutrinas, políticas e práticas baseadas na superioridade de determinados povos ou indivíduos, ou que a defendem alegando razões de origem nacional ou diferenças raciais, religiosas, étnicas ou culturais, são racistas, cientificamente falsas, juridicamente inválidas, moralmente condenáveis e socialmente injustas,

Reafirmando que, no exercício de seus direitos, os povos indígenas devem ser livres de toda forma de discriminação, Preocupada com o fato de os povos indígenas terem sofrido injustiças históricas como resultado, entre outras coisas, da colonização e da subtração de suas terras, territórios e recursos, o que lhes tem impedido de exercer, em especial, seu direito ao desenvolvimento, em conformidade com suas próprias necessidades e interesses,

Reconhecendo a necessidade urgente de respeitar e promover os direitos intrínsecos dos povos indígenas, que derivam de suas estruturas políticas, econômicas e sociais e de suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e de sua concepção da vida, especialmente os direitos às suas terras, territórios e recursos,

Reconhecendo também a necessidade urgente de respeitar e promover os direitos dos povos indígenas afirmados em tratados, acordos e outros arranjos construtivos com os Estados,
Celebrando o fato de os povos indígenas estarem organizando-se para promover seu desenvolvimento político, econômico, social e cultural, e para pôr fim a todas as formas de discriminação e de opressão, onde quer que ocorram,

Convencida de que o controle, pelos povos indígenas, dos acontecimentos que os afetam e as suas terras, territórios e recursos lhes permitirá manter e reforçar suas instituições, culturas e tradições e promover seu desenvolvimento de acordo com suas aspirações e necessidades, Reconhecendo que o respeito aos conhecimentos, às culturas e às práticas tradicionais indígenas contribui para o desenvolvimento sustentável e eqüitativo e para a gestão adequada do meio ambiente,

Enfatizando a contribuição da desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas para a paz, o progresso e o desenvolvimento econômico e social, a compreensão e as relações de amizade entre as nações e os povos do mundo,

Reconhecendo, em particular, o direito das famílias e comunidades indígenas a continuarem compartilhando a responsabilidade pela formação, a educação e o bem-estar dos seus filhos, em conformidade com os direitos da criança,

Considerando que os direitos afirmados nos tratados, acordos e outros arranjos construtivos entre os Estados e os povos indígenas são, em algumas situações, assuntos de preocupação, interesse e responsabilidade internacional, e têm caráter internacional,
Considerando também que os tratados, acordos e demais arranjos construtivos, e as relações que estes representam, servem de base para o fortalecimento da associação entre os povos indígenas e os Estados, Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais1 e o Pacto Internacional de Direitos Civis e políticos, assim como a Declaração e o Programa de Ação de Viena2 afirmam a importância fundamental do direito de todos os povos à autodeterminação, em virtude do qual estes determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural,

Tendo em mente que nada do disposto na presente Declaração poderá ser utilizado para negar povo algum seu direito à autodeterminação, exercido em conformidade com o direito internacional, Convencida de que o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas na presente Declaração fomentará relações harmoniosas e de cooperação entre os Estados e os povos indígenas, baseadas nos princípios da justiça, da democracia, do respeito aos direitos humanos, da não-discriminação e da boa-fé, Incentivando os Estados a cumprirem e aplicarem
eficazmente todas as suas obrigações para com os povos indígenas resultantes dos instrumentos internacionais, em particular as relativas aos direitos humanos, em consulta e cooperação com os povos interessados,

Enfatizando que corresponde às Nações Unidas desempenhar um papel importante e contínuo de promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas,
Considerando que a presente Declaração constitui um novo passo importante para o reconhecimento, a promoção e a proteção dos direitos e das liberdades dos povos indígenas e
para o desenvolvimento de atividades pertinentes ao sistema das Nações Unidas nessa área,

Reconhecendo e reafirmando que os indivíduos indígenas têm direito, sem discriminação, a todos os direitos humanos reconhecidos no direito internacional, e que os povos indígenas possuem direitos coletivos que são indispensáveis para sua existência, bem-estar e desenvolvimento integral como povos,

Reconhecendo também que a situação dos povos indígenas varia conforme as regiões e os países e que se deve levar em conta o significado das particularidades nacionais e regionais e das diversas tradições históricas e culturais, Proclama solenemente a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, cujo texto figura à continuação, como ideal comum que deve ser perseguido em um espírito de solidariedade e de respeito mútuo:

Artigo 1
Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos3 e o direito internacional dos direitos humanos.

Artigo 2
Os povos e pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e indivíduos e têm o direito de não serem submetidos a nenhuma forma de discriminação no exercício de seus direitos, que esteja fundada, em particular, em sua origem ou identidade indígena.

Artigo 3
Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

Artigo 4
Os povos indígenas, no exercício do seu direito à autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas.

Artigo 5
Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado.
Artigo 6
Todo indígena tem direito a uma nacionalidade.

Artigo 7
1. Os indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança pessoal.

2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão submetidos a qualquer ato de genocídio ou a qualquer outro ato de violência, incluída a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

Artigo 8
1. Os povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer assimilação forçada ou a destruição de sua cultura.

2. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a prevenção e a reparação de:
a) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência privar os povos e as pessoas indígenas de sua integridade como povos distintos, ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica;
b) Todo ato que tenha por objetivo ou conseqüência subtrair-lhes suas terras, territórios ou recursos.
c) Toda forma de transferência forçada de população que tenha por objetivo ou conseqüência a violação ou a diminuição de qualquer dos seus direitos.
d) Toda forma de assimilação ou integração forçadas.
e) Toda forma de propaganda que tenha por finalidade promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida contra eles.

Artigo 9
Os povos e pessoas indígenas têm o direito de pertencerem a uma comunidade ou nação indígena, em conformidade com as tradições e costumes da comunidade ou nação em questão. Nenhum tipo de discriminação poderá resultar do exercício desse direito.

Artigo 10
Os povos indígenas não serão removidos à força de suas terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e eqüitativa e, sempre que possível, com a opção do regresso.

Artigo 11
1. Os povos indígenas têm o direito de praticar e revitalizar suas tradições e costumes culturais. Isso inclui o direito de manter, proteger e desenvolver as manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, tais como sítios arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas.

2. Os Estados proporcionarão reparação por meio de mecanismos eficazes, que poderão incluir a restituição, estabelecidos conjuntamente com os povos indígenas, em relação aos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais de que tenham sido privados sem o seu consentimento livre, prévio e informado, ou em violação às suas leis, tradições e costumes.

Artigo 12
1. Os povos indígenas têm o direito de manifestar, praticar, desenvolver e ensinar suas tradições, costumes e cerimônias espirituais e religiosas; de manter e proteger seus lugares
religiosos e culturais e de ter acesso a estes de forma privada; de utilizar e dispor de seus objetos de culto e de obter a repatriação de seus restos humanos.

2. Os Estados procurarão facilitar o acesso e/ou a repatriação de objetos de culto e restos humanos que possuam, mediante mecanismos justos, transparentes e eficazes, estabelecidos
conjuntamente com os povos indígenas interessados.



Artigo 13
1. Os povos indígenas têm o direito de revitalizar, utilizar, desenvolver e transmitir às gerações futuras suas histórias, idiomas, tradições orais, filosofias, sistemas de escrita e literaturas, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares e pessoas e de mantê-los.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a proteção desse direito e também para assegurar que os povos indígenas possam entender e ser entendidos em atos políticos, jurídicos e administrativos, proporcionando para isso, quando necessário, serviços de interpretação ou outros meios adequados.

Artigo 14
1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer e controlar seus sistemas e instituições educativos, que ofereçam educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus
métodos culturais de ensino e de aprendizagem.
2. Os indígenas, em particular as crianças, têm direito a todos os níveis e formas de educação do Estado, sem discriminação.
3. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto com os povos indígenas, para que os indígenas, em particular as crianças, inclusive as que vivem fora de suas comunidades, tenham acesso, quando possível, à educação em sua própria cultura e em seu próprio idioma.


Artigo 15
1. Os povos indígenas têm direito a que a dignidade e a diversidade de suas culturas, tradições, histórias e aspirações sejam devidamente refletidas na educação pública e nos meios de informação públicos.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes, em consulta e cooperação com os povos indígenas interessados, para combater o preconceito e eliminar a discriminação, e para promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre os povos indígenas e todos os demais setores da sociedade.

Artigo 16
1. Os povos indígenas têm o direito de estabelecer seus próprios meios de informação, em seus próprios idiomas, e de ter acesso a todos os demais meios de informação não indígenas, sem qualquer discriminação.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para assegurar que os meios de informação públicos reflitam adequadamente a diversidade cultural indígena. Os Estados, sem prejuízo da obrigação de assegurar plenamente a liberdade de expressão, deverão incentivar os meios de comunicação privados a refletirem adequadamente a diversidade cultural indígena.

Artigo 17
1. Os indivíduos e povos indígenas têm o direito de desfrutar plenamente de todos os direitos estabelecidos no direito trabalhista internacional e nacional aplicável.
2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão medidas específicas para proteger as crianças indígenas contra a exploração econômica e contra todo
trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educação da criança, ou que possa ser prejudicial à saúde ou ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social da criança, tendo em conta sua especial vulnerabilidade e a importância da educação para o pleno exercício dos seus direitos.
3. As pessoas indígenas têm o direito de não serem submetidas a condições discriminatórias de trabalho, especialmente em matéria de emprego ou de remuneração.

Artigo 18
Os povos indígenas têm o direito de participar da tomada de decisões sobre questões que afetem seus direitos, por meio de representantes por eles eleitos de acordo com seus próprios
procedimentos, assim como de manter e desenvolver suas próprias instituições de tomada de decisões.

Artigo 19
Os Estados consultarão e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre, prévio e
informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem.
Artigo 20
1. Os povos indígenas têm o direito de manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, de que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de outro tipo.
2. Os povos indígenas privados de seus meios de subsistência e desenvolvimento têm direito a uma reparação justa e eqüitativa.

Artigo 21
1. Os povos indígenas têm direito, sem qualquer discriminação, à melhora de suas condições econômicas e sociais, especialmente nas áreas da educação, emprego, capacitação e reconversão profissionais, habitação, saneamento, saúde e seguridade social.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes e, quando couber, medidas especiais para assegurar a melhora contínua das condições econômicas e sociais dos povos indígenas.
Particular atenção será prestada aos direitos e às necessidades especiais de idosos, mulheres, jovens, crianças e portadores de deficiência indígenas.

Artigo 22
1. Particular atenção será prestada aos direitos e às necessidades especiais de idosos, mulheres, jovens, crianças e portadores de deficiência indígenas na aplicação da presente Declaração.
2. Os Estados adotarão medidas, junto com os povos indígenas, para assegurar que as mulheres e as crianças indígenas desfrutem de proteção e de garantias plenas contra todas as formas de violência e de discriminação.

Artigo 23
Os povos indígenas têm o direito de determinar e elaborar prioridades e estratégias para o exercício do seu direito ao desenvolvimento. Em especial, os povos indígenas têm o direito de participar ativamente da elaboração e da determinação dos programas de saúde, habitação e demais programas econômicos e sociais que lhes afetem e, na medida do possível, de administrar esses programas por meio de suas próprias instituições.

Artigo 24
1. Os povos indígenas têm direito a seus medicamentos tradicionais e a manter suas práticas de saúde, incluindo a conservação de suas plantas, animais e minerais de interesse vital do ponto de vista médico. As pessoas indígenas têm também direito ao acesso, sem qualquer discriminação, a todos os serviços sociais e de saúde.
2. Os indígenas têm o direito de usufruir, por igual, do mais alto nível possível de saúde física e mental. Os Estados tomarão as medidas que forem necessárias para alcançar progressivamente a plena realização deste direito.

Artigo 25
Os povos indígenas têm o direito de manter e de fortalecer sua própria relação espiritual com as terras, territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente possuam ou ocupem e utilizem, e de assumir as responsabilidades que a esse respeito incorrem em relação às gerações futuras.

Artigo 26
1. Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido.
2. Os povos indígenas têm o direito de possuir, utilizar, desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional ou de outra forma tradicional de ocupação ou de utilização, assim como aqueles que de outra forma tenham adquirido.
3. Os Estados assegurarão reconhecimento e proteção jurídicos a essas terras, territórios e recursos. Tal reconhecimento respeitará adequadamente os costumes, as tradições e os regimes de posse da terra dos povos indígenas a que se refiram.



Artigo 27
Os Estados estabelecerão e aplicarão, em conjunto com os povos indígenas interessados, um processo eqüitativo, independente, imparcial, aberto e transparente, no qual sejam devidamente reconhecidas as leis, tradições, costumes e regimes de posse da terra dos povos indígenas, para reconhecer e adjudicar os direitos dos povos indígenas sobre suas terras, territórios e recursos, compreendidos aqueles que tradicionalmente possuem, ocupam ou de outra forma utilizem.
Os povos indígenas terão direito de participar desse processo.

Artigo 28
1. Os povos indígenas têm direito à reparação, por meios que podem incluir a restituição ou, quando isso não for possível, uma indenização justa, imparcial e eqüitativa, pelas terras, territórios e recursos que possuíam tradicionalmente ou de outra forma ocupavam ou utilizavam, e que tenham sido confiscados, tomados, ocupados, utilizados ou danificados sem seu consentimento livre, prévio e informado.
2. Salvo se de outro modo livremente decidido pelos povos interessados, a indenização se fará sob a forma de terras, territórios e recursos de igual qualidade, extensão e condição jurídica, ou de uma indenização pecuniária ou de qualquer outra reparação adequada.

Artigo 29
1. Os povos indígenas têm direito à conservação e à proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas terras ou territórios e recursos. Os Estados deverão estabelecer
e executar programas de assistência aos povos indígenas para assegurar essa conservação e proteção, sem qualquer discriminação.
2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir que não se armazenem, nem se eliminem materiais perigosos nas terras ou territórios dos povos indígenas, sem seu consentimento livre, prévio e informado.
3. Os Estados também adotarão medidas eficazes para garantir, conforme seja necessário, que programas de vigilância, manutenção e restabelecimento da saúde dos povos indígenas
afetados por esses materiais, elaborados e executados por esses povos, sejam devidamente aplicados.

Artigo 30
1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas, a menos que essas atividades sejam justificadas por um interesse público pertinente ou livremente decididas com os povos indígenas interessados, ou por estes solicitadas.
2. Os Estados realizarão consultas eficazes com os povos indígenas interessados, por meio de procedimentos apropriados e, em particular, por intermédio de suas instituições representativas, antes de utilizar suas terras ou territórios para atividades militares.

Artigo 31
1. Os povos indígenas têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias e culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos, as sementes, os medicamentos, o conhecimento das propriedades da fauna e da flora, as tradições orais, as literaturas, os desenhos, os esportes e jogos tradicionais e as artes visuais e interpretativas. Também têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver sua propriedade intelectual sobre o mencionado patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais e suas expressões culturais tradicionais.
2. Em conjunto com os povos indígenas, os Estados adotarão medidas eficazes para reconhecer e proteger o exercício desses direitos.

Artigo 32
1. Os povos indígenas têm o direito de determinar e de elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento ou a utilização de suas terras ou territórios e outros recursos.
2. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boafé com os povos indígenas interessados, por meio de suas próprias instituições representativas, a fim de obter seu consentimento livre e informado antes de aprovar qualquer projeto que afete suas terras ou territórios e outros recursos, particularmente em relação ao desenvolvimento, à utilização ou à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.
3. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a reparação justa e eqüitativa dessas atividades, e serão adotadas medidas apropriadas para mitigar suas conseqüências nocivas nos planos ambiental, econômico, social, cultural ou espiritual.

Artigo 33
1. Os povos indígenas têm o direito de determinar sua própria identidade ou composição conforme seus costumes e tradições. Isso não prejudica o direito dos indígenas de obterem a cidadania dos Estados onde vivem.
2. Os povos indígenas têm o direito de determinar as estruturas e de eleger a composição de suas instituições em conformidade com seus próprios procedimentos.


Artigo 34
Os povos indígenas têm o direito de promover, desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus próprios costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos, práticas e, quando existam, costumes ou sistema jurídicos, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.


Artigo 35
Os povos indígenas têm o direito de determinar as responsabilidades dos indivíduos para com suas comunidades.

Artigo 36
1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos por fronteiras internacionais, têm o direito de manter e desenvolver contatos, relações e cooperação, incluindo atividades de caráter espiritual, cultural, político, econômico e social, com seus próprios membros, assim como com outros povos através das fronteiras.
2. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão medidas eficazes para facilitar o exercício e garantir a aplicação desse direito.

Artigo 37
1. Os povos indígenas têm o direito de que os tratados, acordos e outros arranjos construtivos concluídos com os Estados ou seus sucessores sejam reconhecidos, observados e aplicados e de que os Estados honrem e respeitem esses tratados, acordos e outros arranjos construtivos.
2. Nada do disposto na presente Declaração será interpretado de forma a diminuir ou suprimir os direitos dos povos indígenas que figurem em tratados, acordos e outros arranjos construtivos.

Artigo 38
Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão as medidas apropriadas, incluídas medidas legislativas, para alcançar os fins da presente Declaração.

Artigo 39
Os povos indígenas têm direito a assistência financeira e técnica dos Estados e por meio da cooperação internacional para o desfrute dos direitos enunciados na presente Declaração.

Artigo 40
Os povos indígenas têm direito a procedimentos justos e eqüitativos para a solução de controvérsias com os Estados ou outras partes e a uma decisão rápida sobre essas controvérsias, assim como a recursos eficazes contra toda violação de seus direitos individuais e coletivos. Essas decisões tomarão devidamente em consideração os costumes, as tradições, as normas e os sistemas jurídicos dos povos indígenas interessados e as normas internacionais de direitos humanos.

Artigo 41
Os órgãos e organismos especializados do sistema das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais contribuirão para a plena realização das disposições da presente Declaração mediante a mobilização, especialmente, da cooperação financeira e da assistência técnica. Serão estabelecidos os meios para assegurar a participação dos povos indígenas em relação aos assuntos que lhes afetem.
Artigo 42
As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo o Fórum Permanente sobre Questões Indígenas, e organismos especializados, particularmente em nível local, bem como os Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das disposições da presente Declaração e zelarão pela eficácia da presente Declaração.

Artigo 43
Os direitos reconhecidos na presente Declaração constituem as normas mínimas para a sobrevivência, a dignidade e o bem-estar dos povos indígenas do mundo.

Artigo 44
Todos os direitos e as liberdades reconhecidos na presente Declaração são garantidos igualmente para o homem e a mulher indígena.

Artigo 45
Nada do disposto na presente Declaração será interpretado no sentido de reduzir ou suprimir os direitos que os povos indígenas têm na atualidade ou possam adquirir no futuro.

Artigo 46
1. Nada do disposto na presente Declaração será interpretado no sentido de conferir a um Estado, povo, grupo ou pessoa qualquer direito de participar de uma atividade ou de realizar um ato contrário à Carta das Nações Unidas ou será entendido no sentido de autorizar ou de fomentar qualquer ação direcionada a desmembrar ou a reduzir, total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes.
2. No exercício dos direitos enunciados na presente Declaração, serão respeitados os diretos humanos e as liberdades fundamentais de todos. O exercício dos direitos estabelecidos na presente Declaração estará sujeito exclusivamente às limitações previstas em lei e em conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Essas limitações não serão discriminatórias e serão somente aquelas estritamente necessárias para garantir o reconhecimento e o respeito devidos aos direitos e às liberdades dos demais e para satisfazer as justas e mais urgentes necessidades de uma sociedade democrática.
3. As disposições enunciadas na presente Declaração serão interpretadas em conformidade com os princípios da justiça, da democracia, do respeito aos direitos humanos, da igualdade, da não-discriminação, da boa governança e da boa-fé.

* *** *
1 Ver a resolução 2200 A (XXI), anexo.
2 A/CONF.157/24 (Parte I), cap. III.
3 Resolução 217 A (III).

Centro de Informação das Nações Unidas
United Nations Information Centre-Rio de Janeiro
Av. Marechal Floriano, 196 - Palácio Itamaraty
20080-002 - Rio de Janeiro, RJ
Tel.: 55 (21)2253-2211 / Fax.: 55 (21)2233-5753
unicrio@unicrio.org.br / www.rio.unic.org

Carta APIB encaminhando parecer sobre cotas no ensino superior

ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL – APIB
ASSESSORIA JURÍDICA
OBSERVATÓRIO DE DIREITOS INDÍGENAS – ODIN/CINEP



Brasília, 18 de agosto de 2009.



Aos Excelentíssimos
Senhores Senadores
Membros da
CCJ – Senado Federal

Prezados Senhores,

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), considerando a ampla discussão em curso sobre vários Projetos de Lei que visam regulamentar o ingresso nas universidades federais e estaduais e instituições de ensino técnico de nível médio de estudantes oriundos de famílias de baixa renda ou de agrupações étnico-raciais, incluindo os povos indígenas, vem de público manifestar, no parecer anexado a esta nota, o seu entendimento sobre a temática, tendo em foco os Projeto de Lei 180, de 2008, e PL 344, de 2008, cuja relatora, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), do Senado Federal, é a Senadora Serys Slhessarenko.

Para a APIB, assegurar o acesso ao ensino superior e profissionalizante, a segmentos sociais secularmente marginalizados (negros, indígenas) é pura e simplesmente tornar efetivo o principio constitucional de “construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; e, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 30. CF).

O acesso a políticas afirmativas é, ainda, para a APIB, uma reafirmação do direito à diferença, e portanto, a políticas diferenciadas, em consonância com a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que no seu artigo 16 estabelece:

“Medidas deverão ser adotadas para garantir aos membros dos povos indígenas e tribais a possibilidade de adquirir educação em todos os níveis, pelo menos em condições de igualdade com o restante da comunidade nacional”.

A regulamentação deste direito, como bem afirma a relatora, Senadora Serys Slhessarenko, é certamente um passo importante no resgate da divida social com os povos indígenas e outros segmentos étnicos e sociais igualmente marginalizados há séculos, de oportunidade de educação diferenciada e de qualidade em todos os níveis, assegurando, assim, condições para a construção de uma sociedade realmente democrática, justa, solidária e fraterna.

Pelo exposto, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, bem como, o Observatório de Direitos Indígenas - ODIN manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 180, de 2008, e pela rejeição do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 344, de 2008.

Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB)

Parecer sobre cotas no ensino superior

PARECER 03/APIB/ODIN/2009




I – INTRODUÇÃO


Parecer ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 180, de 2008 (PL no 73, de 1999, na Casa de origem), de autoria da Deputada NICE LOBÃO, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e estaduais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências e ao Projeto de Lei do Senado no 344, de 2008, que institui reserva de vagas nos cursos de graduação das instituições públicas de ensino fundamental e médio públicos, de autoria do Senador Marconi Perillo.

Inicialmente convém informar que tramita no Senado Federal além dos dois projetos acima citados, os Projetos de Lei do Senado (PLS) nº 215, de 2003, de autoria da Senadora ÍRIS DE ARAÚJO, que dispõe sobre a reserva de vagas nas universidades públicas para alunos carentes, nº 479, de 2008, de autoria Senador ALVARO DIAS, que reserva 20% das vagas dos vestibulares para os cursos de graduação das universidades públicas federais e estaduais para estudantes oriundos de família com renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio, apensados.

Tendo em vista ampla discussão no Senado Federal sobre os vários projetos de lei sobre a temática, incluindo pareceres, voto em separado e substitutivo, apreciaremos neste momento os dois primeiros acima citados, cuja relatora é a Senadora Serys Slhessarenko, em razão de que esses dois são os que conflitam em seu objeto, sendo que um deles privilegia as chamadas cotas raciais e o outro as cotas sociais. Os demais projetos de leis encontram-se de alguma forma contemplados nos dois sob análise.

PLC nº 180, de 2008

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 180, de 2008 (PL nº 73, de 1999, na Casa de origem), de autoria da Deputada NICE LOBÃO, dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e estaduais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.

A Proposição em comento, em seu art. 1º, as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo, 50% das vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. No preenchimento dessas vagas, metade deve ser reservada aos estudantes oriundos de famílias com renda de até um salário mínimo e meio per capita.

O art. 2º determina que as universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas com base no Coeficiente de Rendimento (CR), resultante da média aritmética das notas e menções obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação e do Desporto.

Já o art. 3º estabelece que as vagas nas instituições de educação superior públicas serão preenchidas por autodeclarados negros, pardos e indígenas na mesma proporção da população da unidade da federação onde está instalada, segundo o último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em seu parágrafo único traz a recomendação de que não havendo o preenchimento dessas vagas, as remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Os arts. 4º e 5º do PLC estendem as mesmas disposições dos artigos 1º e 3º supracitados para o ingresso em instituições federais de ensino técnico em nível médio.

O art. 6º estabelece que o MEC e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta proposição, ouvida a Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

No prazo de dez anos, a contar da data de publicação da Lei em que vier a se tornar este projeto, o Poder Executivo promoverá a revisão do programa especial para o acesso de estudantes negros, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, nas instituições de educação superior conforme estabelece o artigo 7º.

Finalmente a Proposição Legislativa em comento em seu art. 8º, determina que as instituições de ensino superior terão o prazo de quatro anos para o cumprimento integral do disposto na lei, devendo implementar ao menos 25% da reserva de vagas a cada ano. No art. 9º, a proposição estabelece que a lei entrará em vigor na data da publicação.


PLS nº 344, de 2008

O Projeto de Lei do Senado nº 344, de 2008, de autoria do Senador MARCONI PERILLO, institui reserva de vagas nos cursos de graduação das instituições públicas de educação superior, pelo período de doze anos, para estudantes oriundos do ensino fundamental e médio público.

O art. 1º do PLS sob análise especifica que a reserva de vagas será para os estudantes que tenham cursado os quatro últimos anos do ensino fundamental e todo o ensino médio em escolas públicas estaduais e municipais. Dispõe também sobre a gradualidade do instituto da reserva proposto: 50% das vagas em cada curso nos primeiros quatro anos de vigência da lei; 40% nos quatro seguintes e 30% nos quatro últimos.

O art. 2º estabelece que os estudantes que fizerem jus à reserva concorrerão, entre si, às vagas de cada curso, cabendo a cada instituição definir desempenho mínimo correspondente aos conhecimentos do ensino médio indispensáveis ao acompanhamento do curso pretendido.

Na conformidade do art. 3º, a lei entrará em vigor na data da publicação, valendo seus efeitos para ingresso nos cursos que se iniciarem após 1º de janeiro do ano subseqüente.


II- ANÁLISANDO A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA

De início convém parabenizar os membros do Congresso Nacional que nos últimos anos vem com muita coragem enfrentando assuntos considerados tabus por década a fio ou porque não dizer desde o período colonial na história do Brasil, pois ao se tratar de ingresso nas universidades federais e estaduais de populações historicamente excluídas das academias como sempre fora a população de baixa renda, as populações afrodescendentes e os povos indígenas, necessariamente estará tocando na questão do racismo e preconceito.

Vale lembrar que a elite brasileira sempre defendeu o mito da “democracia racial”. Sobre a dificuldade de discutir raça e preconceito no Brasil vale trazer a contribuição do Antropólogo e Professor na UFF, Mércio Pereira Gomes. Vejamos, pois:

Discutir raça e preconceito no Brasil não é fácil nos dias de hoje. A tendência do brasileiro é evitar o assunto porque a ideologia predominante que diz que o brasileiro não é racista, que vivemos numa “democracia racial”, já não convence mais ninguém. Entretanto, dizer que o Brasil é racista, como se fora os Estados Unidos, é outra falácia. Então, somos o quê? Uma nova atitude de franqueza e auto-condenação é nos considerarmos hipócritas. Somos racistas, fingimos que não somos, mas na hora H discriminamos a quem consideramos de pele escura ou a quem nos parece abaixo de nossa condição social. Não é mole para sua auto-estima um povo se considerar ao mesmo tempo racista e hipócrita![1]

O Brasil nos últimos anos vem se tornando Maduro a ponto de poder travar discussões sérias e equilibradas sobre cotas e ações afirmativas em geral.[2]

Ao agir dessa forma nosso país finalmente passa a buscar de fato a efetivação de um dos objetivos fundamentais consagrados em nossa Carta Magna. Qual seja:

“Artigo 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
[...]
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Nossa Constituição Federal consagrou ações afirmativas em nosso país ao reservar vagas em concursos públicos para pessoas portadoras de deficiência. Senão vejamos, in literis:

O artigo 37, inciso VIII, determina que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Na mesma lógica em que tratar os desiguais de forma iguais é cometer injustiça, nossa Constituição Prevê tratamento diferenciado em relação a atividade econômica e financeira ao privilegiar empresas de pequeno porte constituídas sob leis brasileiras objetivando promover a justiça social. Vejamos o texto constitucional na íntegra:

Artigo 170, inciso IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.


III - AÇÕES AFIRMATIVAS E QUESTÕES INDÍGENAS

Em relação a questão indígena e seu direito de participação como sujeitos de políticas afirmativas, já no ano de 1973 encontramos na legislação, a garantia de acesso do trabalhador indígena no órgão de assistência ao indígena, conforme estabeleceu o artigo 16, inciso 3º da Lei nº 6.001/73, denominado Estatuto do Índio.
O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especificação indigenista.

No mesmo sentido é o que podemos verificar no artigo 16 da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.[3]

Medidas deverão ser adotadas para garantir aos membros dos povos indígenas e tribais a possibilidade de adquirir educação em todos os níveis, pelo menos em condições de igualdade com o restante da comunidade nacional.

Trata-se de uma convenção de Direitos Humanos, portanto com status de emenda constitucional por força do artigo 5º § 3º da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, publicada no DOU em 31/12/2004.

O legislador constituinte entendeu a necessidade de se adotar políticas públicas na área de educação voltada para questão indígena visando combater a desigualdade que por muito tempo vem se perpetuado na historia do Brasil, lançou base a partir desse momento, do ensino diferenciado para os povos indígenas na conformidade com o § 2º do artigo 210 da Constituição Federal:

“O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”.

Com as razões apresentadas podemos plenamente concordar com a Senadora SERYS SLHESSARENKO em seu relatório sobre as proposições em comento quando diz:

É exatamente de ações afirmativas que tratam as proposições em exame. Com muito acerto, seus autores mostram-se sensibilizados com a significativa parcela da população brasileira que, desde os primórdios do Brasil colonial, foi sempre colocada em situação de desigualdades
[...] Especialmente o PLC nº 180, de 2008, representa um passo importante no resgate dessa dívida social. [...]
O projeto homenageia a igualdade social e a diversidade étnica, na medida em que determina que as vagas nas instituições federais de ensino superior e de ensino técnico de ensino médio serão preenchidas por autodeclarados negros, pardos e indígenas, na proporção existente na população da unidade da federação onde está instalada a instituição segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Com essas considerações queremos aqui reiterar nossas congratulações aos nobres parlamentares que de forma corajosa, profissional e inovadora se propõe a debater esse assunto que ao ser aprovado como lei colocará o Brasil de forma orgulhosa no cenário internacional como um país que de fato esta a combater as desigualdades sociais e toda e qualquer forma de discriminação.




IV - CONCLUSÃO

De todo o exposto, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, bem como, o Observatório de Direitos Indígenas - ODIN manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 180, de 2008, e pela rejeição do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 344, de 2008.



Brasília, 17 de agosto de 2009




Vilmar Martins Moura Guarany
Advogado OAB nº 17634
Assessor Jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil/APIB
Coordenador Nacional do Observatório de Direitos Indígenas – ODIN/CINEP

[1] http://merciogomes.blogspot.com/2008/07/cotas-raciais-i.html. acessado em 17 de agosto de 2009.
[2] São políticas iniciadas nos Estados Unidos da América há mais de 30 anos e que tinham como finalidade promover ações voltadas para os “Objetivos e cronogramas” favoráveis à minoria, visando combater as desigualdades sociais. Neste sentido “O Brasil, recentemente, apresentou uma proposta de ação afirmativa, contendo uma política de cotas para favorecer os negros, na conferência contra o racismo na África do Sul. (In: ROCHA, Leandro Mendes. Índios, Cidadania e Ações Afirmativas: Algumas considerações. Texto mimio, 2001. p.10,16.)
[3] A Convenção nº 169 da OIT foi sancionada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, após sua devida aprovação pelo Congresso Nacional em 20 de junho de 2002 mediante Decreto Legislativo nº 143.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Seminário Nacional Da Rede De Educação da Diversidade

Dia 18 de agosto Advogado Vilmar Martins de Moura Guarany, Mestre em Direito e Coordenador Nacional do Observatório de Direitos Indígenas - ODIN, participou como palestrante em Brasília, do II Seminário Nacional da Rede de Educação da Diversidade, no hotel Gran Bithar, onde o tema abordado foi a implementação da Lei 11.645 de 10 de Março de 2008.
A lei acima citada altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena. Dentro deste contexto o DR Vilmar Guarany discorreu sobre a importância da qualificação de gestores; culturas e historia dos Povos Indígenas;qualificação de professores para produzir propostas pedagógicas, dentro outros assuntos relacionados com essa temática.



sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Parecer sobre o Projeto de Lei nº 1057/2007


A proposição de autoria do Deputado Federal Henrique Afonso do PT/AC, se propõe a dispor sobre “o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais”.

O PL 1057/22007 em seu artigo 1º reafirma o respeito e o fomento a práticas tradicionais indígenas e de outras sociedades ditas não tradicionais. Por outro lado condiciona o respeito e as práticas tradicionais na seguinte expressão: “sempre que as mesmas estejam em conformidade com os direitos humanos fundamentais, estabelecidos na Constituição Federal e internacionalmente reconhecidos”.
O artigo 2º da proposição elenca (9) nove situações consideradas nocivas que atenta contra a vida e outras três que diz respeito à integridade físico-psiquíca.
No artigo 3º encontra-se a: obrigação de qualquer pessoa comunicar a FUNAI, FUNASA, Conselho Tutelar ou na falta destes a autoridade judiciária e policial, sem prejuízos de outras providências legais, havendo suspeita ou confirmação de situações mencionadas no artigo 2º do PL em comento.

Artigo 4º impõe a todos que tenha conhecimento de situações de risco, em função das tradições nocivas notificar imediatamente as autoridades, sob pena de crime de omissão de socorro, sujeitando penalidades de multa ou detenção no caso de descumprimento.

Artigo 5º sujeita as autoridades descritas no artigo 3º a crime de omissão de socorro se não adotarem de imediato as medidas cabíveis.

Artigo 6º objetiva por meio de autoridade competente promover a retirada provisória da criança e/ou dos seus genitores do convívio do respectivo grupo e determinar a sua colocação em abrigos mantidos por entidades governamentais e não governamentais caso os genitores ou grupo persistirem na prática tradicional nociva. Que é dever das mesmas autoridades gestionar, no sentido de demovê-los, sempre por meio do diálogo, da persistência nas citadas práticas, até o esgotamento de todas as possibilidades ao seu alcance.

E no parágrafo único consigna: “Frustradas as gestões acima, deverá a criança ser encaminhada às autoridades judiciárias competentes para fins de inclusão no programa de adoção, como medida de preservar seu direito fundamental à vida e à integridade físico-psiquíca.

Encerra a proposição sob análise em seu artigo 7º com o seguinte enunciado: “Serão adotadas medidas para a erradicação das práticas tradicionais nocivas, sempre por meio da educação e do diálogo em direitos humanos, tanto em meio às sociedades em que existem tais práticas, como entre os agentes públicos e profissionais que atuam nestas sociedades. Os órgãos governamentais competentes poderão contar com o apoio da sociedade civil neste intuito.

II- ANÁLISANDO A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA

De início convém esclarecer que as leis e as normas nacionais se aplicam aos povos indígenas no Brasil conforme consignado no “velho” Estatuto do Índio, Lei nº 6.001/73 em seu artigo 2º, inciso I que à União, Estados e Municípios deveriam estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação.

No mesmo sentido é o que trazem explicitados na Convenção nº 169 da OIT, bem como na Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas.

Em relação à Convenção nº 169 da OIT vale lembrar que ela foi sancionada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, após sua devida aprovação pelo Congresso Nacional em 20 de junho de 2002 mediante Decreto Legislativo nº 143.

Trata-se de uma convenção de Direitos Humanos, portanto com estatus de emenda constitucional por força do artigo 5º § 3º da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, publicada no DOU em 31/12/2004.

Essa importante Convenção que versa sobre os direitos dos povos indígenas traz em seu artigo 8º parágrafos 1º, 2º e 3º, literalmente o texto abaixo:

1. Ao se aplicarem a esses povos leis e normas nacionais, deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de manter seus próprios costumes e instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que necessários, deverão ser estabelecidos procedimentos para a solução de conflitos que possam surgir na aplicação desse princípio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.


Diz o parágrafo 1º da citada Convenção que ao se aplicarem a esses povos leis e normas nacionais, deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
No mesmo sentido são os comandos do parágrafo 3º quando afirma que a aplicação dos parágrafos 1 e 2 do artigo 8º não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.
Extrai-se de forma cristalina do artigo citado, que os povos indígenas são sujeito de direitos das normas gerais do país, portanto, em relação à criança e ao adolescente indígena se aplica o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Todavia ao se aplicar o ECA ou outras leis aos povos indígenas e seus indivíduos é necessário levar em consideração seus usos, costumes ou seu direito consuetudinário.

Esse artigo da Convenção citada coaduna com os princípios consagrados em nossa Carta Magna em seu artigo 231 quando se reconhece aos índios sua organização social, usos, costumes, línguas, crenças e tradições.

O que está contido na Convenção nº 169 da OIT e os ditames constitucionais em relação aos aspectos socioculturais indígenas são reconhecimentos de que os povos indígenas ou primeiros povos brasileiros antes da colonização já viviam segundo suas próprias realidades e identidades sociais e que tais direitos devem continuar a coexistir com o direito brasileiro geral.

O Projeto de Lei nº 1057 propõe a dispor sobre “o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais”. Em seu artigo 1º reafirma o respeito e o fomento a práticas tradicionais indígenas e de outras sociedades ditas não tradicionais. Por outro lado condiciona o respeito e as práticas tradicionais na seguinte expressão: “sempre que as mesmas estejam em conformidade com os direitos humanos fundamentais, estabelecidos na Constituição

Ao tratar de assunto de natureza idêntica ao Projeto em análise, a Convenção nº 169 da OIT assim consigna:

Esses povos deverão ter o direito de manter seus próprios costumes e instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que necessários, deverão ser estabelecidos procedimentos para a solução de conflitos que possam surgir na aplicação desse princípio.

Observe que o assunto razão do PL 1057 já é matéria devidamente legislada pelo Congresso Nacional brasileiro, uma vez que foi o próprio Congresso Nacional que por intermédio do Decreto Legislativo nº 143 de 20 de junho de 2002 aprovou a Convenção nº 169 que contem limitações aos costumes e instituições indígenas deverão ser compatíveis com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.

O texto da Convenção reconhece que possa haver situações de conflitos entre normas indígenas e o direito nacional, motivo pela qual diz que sempre que necessários, deverão ser estabelecidos procedimentos para a solução de conflitos que possam surgir na aplicação desse princípio.

Já o artigo 34 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas a respeito esclarece[1]:

Os povos indígenas têm direito a promover, desenvolver e manter suas estruturas institucionais e seus próprios costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos, práticas e, quando existirem costumes ou sistemas jurídicos, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos. (grifei).


Portanto, se em algum momento existir evidencia de que um determinado povo indígena na atualidade brasileira esteja praticando uma ou mais das nove situações consideradas nocivas que atenta contra a vida da criança indígena e/ou algumas das outras três que diz respeito à integridade físico-psiquíca o que deve ser feito é adotar medidas ou procedimentos para a solução de conflitos não sendo necessária a aprovação de uma nova lei para legislar sobre o que legislado já está. Ainda mais quando essa nova lei quer colocar os mais de 220 povos indígenas brasileiros como sendo povos que tem seus modus vivend as práticas tradicionais nocivas as suas crianças.

Se prosperar tal proposição legislativa é o mesmo que colocar novamente os povos indígenas brasileiros a condição de selvagem como se impôs por muito tempo na triste realidade da historia indígena brasileira. Seria na prática a volta da intolerância, preconceito e racismo contra os povos indígenas brasileiros. Questões de natureza semelhante que o Brasil hodierno visa combater inclusive nas instâncias internacionais.

Todos os brasileiros que minimamente conhecem a situação indígena na atualidade sabem que os povos indígenas não são homicidas e nem praticam rituais a colocar em situação de riscos suas crianças, prova disso é o aumento da população indígena brasileira que nos anos 70 eram pouco mais de 120 mil pessoas e hoje chegam a aproximadamente 800 mil indivíduos.

Vale ressaltar que inexiste creche ou local de internação para medidas socioeducativas nas terras indígenas, pois as sociedades indígenas não abandonam suas crianças, nãos as maltratam ou fazem delas multidões de pedintes ou marginalizados como praticamente fazem todas as sociedades chamadas ocidentais. Pode-se afirmar que os povos indígenas brasileiros muito podem ensinar a sociedade brasileira na questão da proteção e defesa dos direitos das crianças.

A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reconheceu em seu preâmbulo que os responsáveis pela criação, educação, formação e bem-estar das crianças indígenas são direitos inerentes as famílias e as comunidades indígenas.

Em relação Artigo 6º da proposição legislativa que objetiva por meio de autoridade competente promover a retirada provisória da criança e/ou dos seus genitores do convívio do respectivo grupo e determinar a sua colocação em abrigos mantidos por entidades governamentais e não governamentais caso os genitores ou grupo persistirem na prática tradicional nociva. Que é dever das mesmas autoridades gestionar, no sentido de demovê-los, sempre por meio do diálogo, da persistência nas citadas práticas, até o esgotamento de todas as possibilidades ao seu alcance.

A proposição quanto ao artigo 6º é no mínimo um atentado contra o artigo 231 da CF/88 e contra os povos indígenas brasileiro, pois considerar que os povos indígenas de forma geral praticam atos tradicionais nocivos ou homicídios as suas crianças é o mesmo que dizer que a sociedade brasileira em geral pratica rituais de magia negra sacrificando crianças ou que é uma regra geral do povo brasileiro abandonar suas crianças ou permitindo que elas fiquem viciadas em drogas em geral e praticam roubos ou furtos. Imputar tais fatos a sociedade brasileira em geral seria o mesmo que punir a todos os cidadãos brasileiros. No caso indígena é isso que se quer fazer com essa proposição legislativa.

Ao se pretender retirar uma criança indígena e seus genitores do grupo indígena ou de sua comunidade, na prática é o mesmo que penalizar com a pena de banimento. Lembre-se que a lei brasileira não permite banimento, pois seria uma prática cruel que não coaduna com o Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos. Pois iria retirar da criança ou seus genitores de viverem segundo seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições ou dizendo de outra maneira seria a legalização do exílio indígena.

Seria gravíssima essa legalização, pois estaria dizendo que a sociedade nacional é melhor que a indígena ou que civilização seria somente a de origem portuguesa. Seria voltar à origem da colonização brasileira quando sequer aceitava que os povos indígenas tinham alma. Ou sendo mais “generosa” a sociedade brasileira, estaria como naqueles tempos catequizando os índios, combatendo seus ritos, cerimônias dando-lhes uma nova crenças, leis, costumes. Seria na verdade o retorno da malfadada lei de assimilação e integração forçada que tanto quis o governo militar no Brasil em seu artigo 1º do Estatuto do Índio. Registre-se que a Atual CF não mais aceita o comando preconceituoso e racista contido nesse artigo e na esfera internacional a Convenção nº 169 veio justamente para combater principio idêntico contido na Convenção nº 107 de 1957 da OIT revisando esse instrumento.

Pensamos que não é isso que quer nosso atual Congresso Nacional, embora só em analisar a presente proposição legislativa é isto que estar a dizer.

E no parágrafo único do artigo 8º consigna que: “Frustradas as gestões acima, deverá a criança ser encaminhada às autoridades judiciárias competentes para fins de inclusão no programa de adoção, como medida de preservar seu direito fundamental à vida e à integridade físico-psiquíca.

O parágrafo único visa retirar de vez a criança indígena do convívio de sua comunidade, novamente aqui estar a ferir de morte todo o avanço nacional e internacional nos reconhecimento dos direitos dos povos indígenas. Estará assim legalizando o reconhecimento do preconceito e racismo por entender que no seio da comunidade indígena não existem famílias que possam adotar suas crianças. Seria neste caso o retorno do artigo 6º do Código Cível de 1916 que coloca os índios e suas comunidades como relativamente incapazes para certos atos da vida civil? Sendo necessário um tutor.
Se ressurgir esse estado tutelar, castigador e opressor aos povos indígenas por intermédio desse PL em comento, estaria sendo acima de tudo essa lei anti-histórica nos dizeres da antropóloga Rita Segato[2]. Vejamos, pois:

Por isso essa lei é, acima de tudo, anti-histórica, já que a preocupação crescente nos nossos dias é a de valorizar e preservar a diferença, a reprodução de um mundo no plural, o direito dos sujeitos coletivos.


Do exposto, entende-se:

Que o que se pretende legislar na presente proposição já é assunto contemplado na legislação pátria em plena vigência, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente ressalvado aspectos relevantes consignados em legislação especial também se aplica aos direitos e interesses das crianças indígenas.

Havendo aparente situação de conflito entre as normas indígenas e as leis nacionais o Estado brasileiro com seu aparato via o órgão oficial indigenista esta suficientemente dotado de condições para dirimir tais situações, intervindo o Ministério Publico Federal e se for o caso instituições da sociedade Civil que tenham interesse na questão poderão participar da busca de soluções.

Se aprovado for o PL 1057 estará de forma oficial criminalizando todos os povos indígenas do Brasil e instituído estará no Brasil a prática do preconceito, intolerância e racismo contra os povos indígenas.

Por oportuno vale esclarecer que tanto na Convenção nº 169 da OIT como na Declaração das Nações sobre os Direitos dos Povos Indígenas encontra garantido aos indígenas o direito de consulta e participação plena antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem. Dada importância máxima desse preceito taxativamente é necessário registrar. Senão vejamos:
Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas Artigo 19.
“Os estados farão consultas e cooperação de boa-fé com os povos indígenas interessados por meio de suas instituições representativas antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem, para obter seu consentimento livre, prévio e informado”.

Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho/OIT.
Artigo 6º. 1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimento apropriados e, particularmente, por meio de suas instituições representativas, sempre que se tenham em vista medidas legislativas ou administrativas capazes de afetá-los diretamente.

CONCLUSÃO

De todo o exposto conclui-se que o PL nº 1057 de 2007 deve ser rejeitado na integra, bem como seu Substitutivo de autoria da Deputada Federal Janete Rocha Pietá, pelas mesmas razões referidas.
Acresce-se que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de lei nº 2.057/91 denominado Estatuto do Índio. Esse projeto vem sendo tratado por povos e organizações indígenas do Brasil, bem como por toda a sociedade brasileira interessada na temática.

No projeto referido todas as questões ligadas aos direitos e interesses indígenas são contempladas pelo que merece ser apreciado por ambas as casas do Congresso Nacional em sua totalidade não em forma de retalhos como vem sendo tratado os direitos indígenas a cada dia.

Os povos indígenas do Brasil por suas organizações e povos reivindicam a apreciação com a conseqüente votação do PL 2.057/91, fato reiterado no ultimo Acampamento Terra Livre ocorrido entre os dias 04 e 08 de maio de 2009 onde esteve presente mais de mil lideranças indígenas do Brasil quando foi por eles ratificado o parecer elaborado pela Comissão Indígena de Política Indigenista/CNPI no qual participa além de representações indígenas, organizações indigenista e órgãos de instituições e ministérios.


Brasília, 06 de julho de 2009
Vilmar Martins Moura Guarany
Advogado – OAB/GO 17634
Assessor Jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil/APIB
Coordenador Nacional do Observatório de Direitos Indígenas – ODIN/CINEP
[1] Declaração aprovada pela Assembléia das Nações Unidas em 13 de setembro de 2007 com voto favorável de 143 países, inclusive o Brasil.
[2] Segato, Laura Rita. In: QUE CADA POVO TRAME OS FIOS DA SUA HISTÓRIA: Em defesa de um Estado Restituidor e garantista da deliberação no foro étnico. (Artigo lido na Audiência Pública realizada em 05/09/2007 pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei nº 1057 de 2007 do Deputado Henrique Afonso sobre a prática do infanticídio em áreas indígenas).